quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Avanços e Desafios para a implementação da Política Municipal de Assistência Social

A Constituição Federal de 1988 prevê um tripé da Seguridade Social do Estado Brasileiro pautado pela Previdência Social, Saúde e Assistência Social. Já em 1993, a instituição da lei 8.742, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social, traça os parâmetros de gestão descentralizada e responsabilidades dos entes federados, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, para com a execução dessa Política Pública.

Nessa lógica, os  municípios deverão então, assumir a gestão da Política Municipal de Assistência Social, alinhada à Política Nacional de Assistência Social, bem como às demais orientações técnicas e regulamentações que dispõem sobre o funcionamento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Em 2004, com a publicação da Politica Nacional de Assistencia Social, foi detalhada a organização da sua Rede Socioassistencial, de acordo com os níveis de complexidade definidos neste documento, considerando ainda características e especificidades dos municípios, como porte e vulnerabilidade, atuando dentro do SUAS.
Para implantação da Política de Assistência Social no âmbito Municipal é imprescindível a criação do Conselho Nacional de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de assistência Social, sem os quais, a execução desta Política não pode ser organizada.
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): os desafios para o fortalecimento do controle social e do SUAS
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é uma órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e sociedade civil. Possui suas diretrizes estabelecidas na legislação que regulamenta o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como aquelas traçadas nas Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social.
Nosso tema de hoje abordará o papel dos CMAS e seus desafios e perspectivas em relação ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de serviços, programas e benefícios de assistência social prestados à população por órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos, assim como a gestão dos recursos destinados à Assistência Social, avaliando ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados e implementados dentre outras ações.
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Estabelecimento e Composição dos CMAS

Os conselhos são regidos por princípios e diretrizes, visando assim, garantir um sistema de gestão organizado e descentralizado conforme determina a Norma Operacional  Básica NOB/SUAS - 2005, e a Lei nº 12.435/11 que dispõe sobre a organização da assistência social através do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Devem ser criados por lei, e para o exercício de suas atribuições, não devem submeter-se a nenhuma subordinação hierárquica.
Sua estrutura é estabelecida mediante regimento interno que regulamenta o seu funcionamento, e para que seja caracterizado como instância de controle social, os Conselhos devem possuir uma composição paritária com representantes da sociedade civil e do poder público, de forma a equilibrar a mediação dos conflitos, tornando o espaço apto para a discussão dos diferentes grupos e interesses no âmbito das políticas públicas.

Quais são as atribuições e competências do CMAS?

Os conselhos precisam ter bem definidas as funções que exercem, principalmente por se tratar de órgãos de defesa dos direitos humanos e de promoção e controle das políticas públicas. Vejamos  algumas das atribuições e competências que compete aos CMAS:
  1. Exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de Assistência Social;
  2. Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a política estadual de assistência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social;
  3. Definir os critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais (provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública);
  4. Estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de entidade de longa permanência, na falta de Conselho Municipal do Idoso, observando-se o limite de até 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
  5. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais e municipais;
  6. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos;
  7. Receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos transferidos pelo FNAS a título de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS, isto é, os recursos do IGDSUAS;
  8. Zelar pela implementação e pela efetivação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos;
  9. Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
  10. Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS – NOB/SUAS – e de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS.
Como podemos observar, estas são apenas algumas das atribuições e competências do CMAS, que visam o acompanhamento e fiscalização da gestão dos recursos destinados à Assistência Social, e o desempenho dos programas aprovados e implementados dentre outras ações.
Os Desafios dos CMAS
Os desafios dos CMAS são muitos, como as que dizem respeito às deliberações das conferências. As últimas conferências foram realizadas em 2017, e trouxe como desafios:
  1. Garantir a ampliação do número de cestas de alimentos, incluindo produtos de higiene pessoal e limpeza, integradas à efetivação e ao fortalecimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional;
  2. Fortalecer a intersetorialidade e ampliar as oportunidades de capacitação dos usuários visando a superação das situações de pobreza das famílias com perfil de cadúnico;
  3. Garantir a manutenção do que é preconizado pela Lei Orgânica da Assistência Social – Loas no que diz respeito à concessão do BPC para idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência, bem como a garantia do pagamento do BPC vinculado ao salário mínimo;
  4. Trabalhar a intersetorialidade entre os conselhos de modo a fortalecer a participação popular;
  5. Criar novas formas de mobilização social visando estimular, facilitar e ampliar a participação e integração dos usuários, movimentos sociais, assim como dos trabalhadores, nos fóruns, conselhos e outros espaços de participação popular e do exercício do controle social;
  6. Promover formação continuada para trabalhadores e Conselheiros do Suas;
  7. Assegurar a autonomia dos Conselhos de Direitos;
  8. Assegurar o valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC) vinculado ao valor do salário mínimo nacional e Ampliar o critério de acesso do BPC de um quarto do salário mínimo para meio salário mínimo;
  9. Assegurar aplicação dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS (recurso de Assistência Social não pode ficar parado e nem ser devolvido).
  10. Ampliar e estruturar a central de Cadastro Único, utilizando o Índice de Gestão Descentralizado – IGD do Programa Bolsa Família para aquisição de equipamentos e contratação de recursos humanos;
  11. Garantir a execução dos serviços socioassistenciais para a população em situação de rua, de acordo com a Tipificação Nacional;
  12. Rever a Tipificação Nacional a fim de aproximá-la da realidade dos municípios.
Sabemos que as propostas das conferências municipais em outros municípios brasileiros são inúmeras, mas estamos apenas exemplificando algumas dessas deliberações para conhecimento.

Conclusão

Muitas são as atribuições e competências do Conselho Municipal de Assistência Social, mas devemos considerar que, seus objetivos devem fomentar e qualificar a participação dos representantes da sociedade civil e do poder público em defesa dos princípios democráticos; primar pela transparência nas análises e no processo decisório; conhecer a legislação e garantir a qualidade das informações que são passadas aos conselheiros de forma a subsidiar a tomada de decisões; assessorar as ações do conselho visando à garantia da qualidade dos serviços prestados.
Ressalta-se ainda que, apesar de não ser um requisito para a execução da Política de Assistência Social no Município, é fundamental que o SUAS seja instituído e regulamentado em forma de Lei Municipal, assim como o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social.

1. Assistencialismo x Direitos

A Constituição Federal de 1988, estabelece a assistência  social como um direito, a ser garantido a quem dela necessitar.  A Política de Assistência Social – PNAS/2004 e a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB SUAS/2005, prevêem a estruturação do Sistema Único de Assistência Social e  dispõem sobre os parâmetros e diretrizes para sua implantação,  regulamentando a consolidação desse direito.
O SUAS propõe a criação de uma rede de serviços destinados à prevenção e enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social, pautados em padrões técnicos de conduta profissional a fim de superar a prática assistencialista e emergencial que não promove a Proteção Social.
O modelo proposto pelo SUAS visa garantir atenção aos que não acessam ou acessam precariamente as políticas sociais, sendo o Estado protagonista na garantia dos direitos.
Entender a Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado é romper com o paradigma da pratica assistencialista e da benevolência do Estado. A concessão de benefícios eventuais, serviços, programas e projetos no âmbito da Assistência Social visam a efetivação e o acesso de direitos socialmente adquiridos por pessoas que necessitam.
A superação do assistencialismo demanda a construção de um novo paradigma pautado em uma prática planejada, participativa, com padrões de qualidade e protocolos de atendimento definidos e constantemente aprimorados.  É preciso planejamento!

2. Planejamento, Monitoramento e Avaliação

A instituição de processos permanentes de planejamento, monitoramento e avaliação da Politica de Assistência Social são requisitos fundamentais para a efetivação do SUAS nos municípios.
O Plano Decenal da Assistência Social 2005/2015 – deu uma importante contribuição  para o rompimento da lógica emergencial,  impulsionando a assistência social ao status de política pública e afirmando seu papel preventivo, proativo e protetivo no acompanhamento de famílias e indivíduos que vivenciam situações de risco social e vulnerabilidades
Apesar da consolidação do SUAS, normativas de execução dos serviços, textos regulamentadores de atuação, deve-se ainda instituir, em grande parte dos municípios brasileiros, uma prática de planejamento das ações do SUAS.
Com base em documentos orientadores, os municípios devem elaborar seus Planos Municipais da Assistência Social, a partir da caracterização do seu cenário e a definição de ações, metas, prazos e responsáveis pela sua execução. Estes planos devem refletir a realidade local e o contexto socioterritorial identificado pelas equipes, levando em consideração as reais demandas e particularidades dos territórios para que se possam traçar as metas e objetivos dos serviços. Esta leitura da realidade local é possibilitada por meio do diagnóstico socioterritorial.
A realização do diagnóstico socioterritorial, é apoiado pela área de vigilância socioassistencial, a qual é criada fundamentalmente para subsidiar as tomadas de decisão. Esta, pode contribuir para o mapeamento das vulnerabilidades, de acordo com as especificidades de cada território.
Já a definição das ações e metas, baseiam-se nas leituras dos contextos descritos no diagnóstico e os principais desafios identificados neste, bem como nas diretrizes e prioridades nacionais,  descritas no Plano Decenal de AssistenciaSocial. 2016-2020 e no Pacto de Aprimoramento do SUAS
É fundamental também, que o processo de planejamento contemple a participação popular, envolvendo  os usuários dos serviços socioassisteciais e a população de uma maneira geral, no debate.
Política Municipal de Assistência Social Infográfico
O planejamento deve contar ainda com  a definição de um conjunto de indicadores para a mensuração dos resultados propostos e redefinição de ações, sempre que necessário. Para tanto, é importante estabelecer uma agenda permanente de monitoramento, para verificação e análise do cumprimento dos objetivos propostos.

3. Gestão do Trabalho

Historicamente se observa a precarização das condições do trabalho no  âmbito  da Assistência Social, que vem sedo modificada pelos compromissos elencados nas regulamentações e normativas do SUAS, visando a qualificação da prestação de serviços a partir do ampliação da capacidade de resposta no desenvolvimento das funções.
A Norma Operacional de Recursos Humanos – NOB/RH/SUAS estabelece regras que qualificam a gestão e a execução dos serviços, estimulando a contratação de funcionários com vínculo efetivo, qualificação teórica e prática.
A NOB define também, com foco na qualificação do atendimento, profissionais de referência para o desenvolvimento de atribuições de gestão da Política Municipal de Assistência Social, para as funções de planejamento, monitoramento, avaliação e gestão do Fundo Municipal de Assistência Social.
A Lei n. 12.435/11, que dispõe sobre a organização da Assistência Social prevê a criação de  referência técnica e institucional para a orientação e o apoio permanente, bem como a formação continuada e a estruturação de sistemas de informação  para o monitoramento periódico.
Sendo assim, os municípios tem o desafio de garantir as condições necessárias, com previsão de ações e recursos financeiros, para a desprecarização das condições de trabalho e investimento na formação continuada.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011. Brasília, DF: MDS, 2011.
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BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Política Nacional de Assistência Social –PNAS/2004. Brasília, DF: MDS, 2009.
Brasil. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. II Plano Decenal da Assistência Social (2016/2026) Proteção Social para todos/as os/as brasileiros/as — Brasília, DF: MDS ; Secretaria Nacional de Assistência Social, 2016
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Orientações Técnicas da Vigilância Socioassistencial. Brasília, DF: MDS, 2013. 60 p.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, 1993.
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Orientações para Conselhos da Área de Assistência Social/ Tribunal de Contas da União. – 3.ed.- Brasília: TCU, Secretaria Geral de Controle Externo, 2012.
Relatório Final da XII Conferência Municipal de Assistência Social de Toledo-PR, 2017.
Relatório da X Conferência Municipal de Assistência Social de Vitória-ES, 2017.

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