sexta-feira, 30 de março de 2018

Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio Nacional do Voluntariado

Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio Nacional do Voluntariado
Com o objetivo de estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias, o governo federal, lançou, como parte da Agenda 2030, o Programa Nacional do Voluntariado – Viva Voluntário. 
decreto prevê, dentre outras medidas, a utilização de horas de voluntariado como critério de desempate em concursos públicos ou em processos internos de promoção na administração pública, autárquica e federal. Além da possibilidade de parcerias com a iniciativa privada para que aqueles que somarem determinado número de horas em atividades voluntárias tenham descontos em compras de produtos e em eventos culturais.

O programa prevê também a criação da Plataforma Digital do Voluntariado para fazer a ligação entre o cidadão que quer encontrar atividades voluntárias e as instituições que precisam. Foi anunciada uma premiação anual para reconhecer empresas e cidadãos que desenvolvem atividades voluntárias de relevância social. O Viva Voluntário e o Prêmio Nacional do Voluntariado terão um conselho gestor com a participação de integrantes do governo e da sociedade civil.

A iniciativa, que tem o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) como parceiro técnico e administrativo, será coordenada pela Casa Civil e gerida por um conselho misto entre 16 representantes do poder público, oito do privado e oito da sociedade civil.

Estados e Municipios que aderirem ao SINAJUVE terão Preferência nos recebimentos de recursos.

Após um ano e meio de programa, o ID Jovem já atende mais de meio milhão de pessoas. O carnaval é uma boa oportunidade para você viajar de graça ou com desconto de 50% nas passagens e ainda ter acesso a eventos artísticos e culturais com a meia-entrada. Saiba mais na reportagem exibida pela NBR:
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O Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.
Art. 2º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.
Parágrafo único.  São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude;
II - a elaboração, ou a adaptação, de plano estadual, distrital ou municipal de juventude com participação da sociedade civil;
III - a previsão orçamentária para a implementação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude; e
IV - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.
Art. 3º  Integram a estrutura do Sinajuve:
I - o Conselho Nacional de Juventude;
II - o Comitê Interministerial da Política de Juventude;
III - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e
V - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.
§ 1º  As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013.
§ 2º  A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.
Art. 4º  São diretrizes do Sinajuve:
I - a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;
III - o respeito à diversidade regional e territorial;
IV - a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e
V - a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.
Art. 5º  São objetivos do Sinajuve:
I - promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;
II - estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;
III - integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;
IV - ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;
V - incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e
VI - estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.
Art. 6º  São instrumentos para a implementação do Sinajuve:
I - o Plano Nacional de Juventude;
II - a Plataforma virtual interativa;
III - o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude; e
IV - o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação.
Art. 7º  O Plano Nacional de Juventude - PNJ é o instrumento de planejamento das políticas públicas de juventude, elaborado a partir das diretrizes definidas na Conferência Nacional de Juventude.
Parágrafo único. O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política de Juventude, conforme estabelecido no art. 2º, caput, inciso IV, do Decreto nº 9.025, de 5 de abril de 2017, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.
Art. 8º  O PNJ será organizado a partir dos seguintes eixos prioritários:
I - cidadania, participação social e política e representação juvenil;
II - educação;
III - profissionalização, trabalho e renda;
IV - diversidade e igualdade;
V - saúde;
VI - cultura;
VII - comunicação e liberdade de expressão;
VIII - desporto e lazer;
IX - território e mobilidade;
X - sustentabilidade e meio ambiente; e
XI - segurança pública e acesso à justiça.
Art. 9º  A Conferência Nacional de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará as diretrizes previstas na Lei nº 12.852, de 2013.
Parágrafo único.  A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude e seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.
Art. 10.  São etapas da Conferência Nacional de Juventude:
I - conferências municipais e regionais;
II - conferências estaduais e distrital; e
III - consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais.
§ 1º  As etapas a que se refere o caput são obrigatórias para eleição de delegados e aprovação de propostas em proporção definida em regulamento da Conferência Nacional de Juventude.
§ 2º  A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais tem por finalidade eleger os delegados que participarão da Conferência Nacional da Juventude, de acordo com o regulamento, de forma a garantir a representação e a atuação dessas populações na referida Conferência.
Art. 11.  O Conselho Nacional de Juventude, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, é a instância de participação e controle social das políticas públicas de juventude, e realizará, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Conselhos de Juventude com o objetivo de promover o intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da implementação do Sinajuve.
Art. 12.  A Plataforma virtual interativa é um instrumento de tecnologia da informação, e tem por objetivos:
I - a promoção da participação dos jovens no Sinajuve, por meio da internet;
II - a mobilização social dos jovens; e
III - a produção e a divulgação de conhecimento sobre a juventude na internet.
Art. 13.  Fica criado o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, instrumento responsável pelo registro de entidades que desenvolvam ações de promoção das políticas públicas de juventude reconhecidas pela coordenação do Sinajuve.
§ 1º  Para se cadastrarem como unidades de juventude do Sinajuve, as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e
II - possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.
§ 2º  Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República definirá as condições para atendimento dos requisitos mencionados no § 1º e para a submissão de cadastro.
Art. 14.  Fica instituído, no âmbito do Sinajuve, o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação - Sima, com a finalidade de gerir a informação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único.  Serão desenvolvidos, no âmbito do Sima, indicadores relativos à população jovem, à institucionalidade da política pública de juventude e ao monitoramento do PNJ.
Art. 15.  A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da Plataforma virtual interativa, do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.
Art. 16.  As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.
Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 





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Assistente social no combate ao preconceito, o trabalho da categoria na política Urbana e as comemorações dos 30 anos do Congresso da Virada são as novidades. Faça o download!

Reincerção Social

Reincerção Social Para quem Nescessita de uma Orientação a este seguimento segue para Leitura http://www.cnm.org.br/…/Projeto_Reinserir-Reinsercao_Social



quinta-feira, 29 de março de 2018

CURSO BOLSA FAMÍLIA NA SAÚDE 2018

CURSO BOLSA FAMÍLIA NA SAÚDE 2018, Turma 1, com inscrições abertas a partir do dia 02/04!
Visite nosso sítio http://universus.saude.gov.br/, faça seu acesso, clique no link do curso, na data proposta, e, quando solicitado, informe a chave de inscrição.
O curso está previsto para começar no dia 02/04 e as inscrições serão encerradas em 04/04 OU quando o número máximo de participantes for alcançado, então, inscreva-se assim que puder.
Se ainda não está cadastrado, faça seu cadastro ainda hoje e aguarde a abertura das inscrições e a disponibilização da chave de acesso.
Lembre-se: o curso iniciará em 02/04 e terminará em 07/04.
Bom Curso!


Coleção Gratuita: “A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar”

Coleção Gratuita: “A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar”

Esta coleção, produzida pelo Ministério da Educação, tem a finalidade de contribuir para a formação dos professores do Atendimento Educacional Especializado – AEE, bem como dar subsídios para o debate a respeito da escola inclusiva.
MAS ATENÇÃO: Esta coleção é digital, não há exemplares impressos!
Você pode fazer o download gratuito de cada fascículo basta clicar nestes títulos e eles serão baixados em seu computador:

Educação e Família

Violência contra a mulher: quais são os tipos e como denunciar

Tiana Assessoria e Consultoria