quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Escolas e municípios já podem aderir ao Programa Mais Alfabetização

 Estados e Municipios têm até sexta feira para Aderir o Programa Mais Alfabetização
Recursos com mais de 200 milhões


 O Programa vai investir R$ 200 milhões para o pagamento de assistente pedagógico que vai auxiliar os professores em sala de aula.
A expectativa é atender 4,2 milhões de alunos, em aproximadamente 200 mil turmas, espalhadas pelo Brasil. O repasse será via Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e os auxiliares receberão R$ 150 por mês para cada turma em que atuarem, podendo acumular até oito turmas. Não há vínculo empregatício. Os candidatos a assistente devem, obrigatoriamente, passar por um processo de seleção elaborado pelos municípios. O conjunto de iniciativas terá investimento total de R$ 523 milhões.
Estados e municípios têm até esta sexta-feira para aderir ao Programa Mais Alfabetização, por meio do Simec, o Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle,, do Ministério da Educação. 
O programa tem o objetivo de antecipar a alfabetização, para que ela aconteça até o segundo ano do ensino fundamental. Para tanto, serão investidos 200 milhões de reais na contratação de assistentes pedagógicos que vão auxiliar os professores em sala de aula.
 O secretário de Educação Básica do MEC, Rossieli Soares, aponta o motivo da criação do Programa.
 Contudo, a antecipação da alfabetização, como propõe o Programa Mais Alfabetização, não é uma unanimidade. O Coordenador Geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Daniel Cara, faz críticas ao projeto. 
Por meio do programa, a expectativa do MEC é atender mais de 4 milhões de alunos em aproximadamente 200 mil turmas. Os auxiliares receberão 150 reais por mês para cada turma em que atuarem, podendo acumular até oito turmas. Não há vínculo empregatício e os candidatos a assistente devem passar por um processo de seleção elaborado pelos municípios. 
A adesão ao programa se dá em duas etapas: primeiro o município declara interesse em participar – etapa que vai até o próximo dia 02 – em seguida, escolas municipais devem se inscrever, também através do Simec, até o dia 09 de fevereiro.


O programa Mais Alfabetização faz parte da Política Nacional de Alfabetização, lançada pelo MEC em 2017.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

COLETÂNEAS DE LEIS PARA O TRABALHO DO ASSISTENTE SOCIAL


Apresentação

Assim dizia Carlos Drummond de Andrade: 
As leis não bastam.
Os lírios não nascem das leis.

Com esses versos, pretende-se problematizar o sentido da legislação para o exercício profissional do assistente social. Primeiramente, é importante destacar que as leis possuem relevância inquestionável, dado o caráter de organização burocrática do Estado, consubstanciado em normatização legal.
A Constituição Federal de 1988 marca, na organização jurídico-estatal brasileira, um novo paradigma de Estado de Direito. Seu arcabouço normativo inaugura um conjunto de leis e normas pautado nos direitos sociais, universais e democráticos, os quais devem garantir as condições necessárias para o bem-estar social e para o exercício da cidadania. Importante ressaltar que durante o processo de elaboração da Carta Constitucional, ocorreu ampla participação popular, direcionada à luz dos interesses da classe trabalhadora, com participação do Serviço Social brasileiro nesse processo.
Com sua promulgação, a sociedade brasileira ensaia a institucionalização e constitucionalização dos primeiros passos em favor da democracia e da garantia de novos direitos sociais, trabalhistas e políticos. Todavia, os avanços no campo dos direitos sociais, semelhantes às conquistas do estado de bem-estar social nos moldes dos países europeus, não se efetivaram, da mesma forma, aqui no Brasil. (MOTA, 2006).
Portanto, existe o que o Serviço Social considera como um “abismo” entre o que está escrito na Constituição Federal e o que de fato foi materializado no campo da saúde, da assistência social, da habitação, da educação, etc., evidenciando, assim, uma realidade na qual o Estado, em nome dos interesses do mercado e no atendimento às suas demandas, não criou as condições necessárias para a efetivação plena do bem-estar social.
O assistente social atua nas expressões da questão social, visando corresponder às diversas demandas sociais e, por meio das políticas sociais, garantir o acesso aos serviços socioassistenciais. O protagonismo profissional deve alicerçar-se em princípios e valores progressistas de ampliação dos direitos sociais, sempre valorizando a democracia. (IAMAMOTO, 1998). Portanto, é requisito para o assistente social o conhecimento amplo da legislação, que prevê e garante a materialização desses direitos.
Pensando nessas questões, o Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS-MG) elaborou esta compilação intitulada “Contribuições para o Exercício Profissional de Assistente Social: Coletânea de Leis”, com o objetivo de propiciar aos assistentes sociais o acesso rápido e prático a um conjunto de leis sociais que subsidiam a prática diária de uma profissão que se vincula diretamente à garantia dos direitos da população. O material está dividido em quatro partes, a saber: da Constituição Federal, dos Direitos Humanos, do Serviço Social e das Políticas Sociais.
A seleção criteriosa dos textos legais contidos nesta publicação buscou as versões mais atualizadas disponíveis, entretanto, é importante lembrar que as leis são dinâmicas e sofrem alterações frequentes, seja avançando na consolidação dos direitos, ou em sentido contrário. Ressalte-se, também, que as leis foram mantidas com a grafia original de publicação.
O CRESS-MG deseja que esta coletânea contribua significativamente para o exercício profissional do assistente social.
                                                             REFERÊNCIAS
IAMAMOTO, Marilda Villela. Serviço social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. São Paulo: Cortez, 1998.
MOTA, Ana Elizabete. Seguridade social brasileira: desenvolvimento histórico e tendências recentes. In: MOTA, Ana Elizabete (org). Serviço social e saúde: formação e trabalho profissional. São Paulo: Cortez, 2006.

Seções

Acesso Rápido

FONTE: http://www.cress-mg.org.br/coletanea

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Assessoria & Consultoria Social e Educação Ambiental Programas e Projetos: EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CONSELHO NACIONAL DOS ...

Assessoria & Consultoria Social e Educação Ambiental Programas e Projetos: EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CONSELHO NACIONAL DOS ...: Ficha de Inscrição - Eleição 2018 Edital de Convocação nº01/02018 - PARA SELEÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTANTES DA SOCIEDA...

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER










 O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) foi criado em 1985, vinculado ao Ministério da Justiça, para promover políticas que visassem eliminar a discriminação contra a mulher e assegurar sua participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do país.
De 1985 a 2010, o CNDM teve suas funções e atribuições bastante alteradas. Em 2003, ele passou a integrar a estrutura da SPM e a contar, em sua composição, com representantes da sociedade civil e do governo. Isso ampliou significativamente o processo de controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.

O CNDM tem como um de suas importantes atribuições apoiar a SPM em suas articulações com diversas instituições da Administração Pública Federal e com a sociedade civil.

                                           Publicado em: 25/01/2018 Edição: 18 Seção: 1 Página: 128
Órgão: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão / Gabinete do Ministro

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2018

Estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre a União e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre a União e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Art. 2º Para execução do contrato de prestação de serviço de que trata o art. 1º deverá ser observado:
I - o Formulário de Pedido de Credenciamento, constante do Anexo I;
II - o modelo de Contrato de Prestação de Serviços - CPS, a ser firmado entre a Administração Pública Federal e a Contratada/Mandatária, conforme previsto no Anexo II; e
III - os níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas, definidos no art. 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Secretaria de Gestão - Seges: responsável pela avaliação e aprovação da documentação apresentada pelas instituições financeiras oficiais federais interessadas em se estabelecerem como Mandatárias;
II - Contratante: União, por meio de órgão da administração pública direta, ou Entidade da Administração pública federal, que pactua a prestação de serviço por instituição financeira oficial federal (mandatária) para a celebração, fiscalização e execução de contratos de repasse visando a implementação de programa, projeto, atividade ou evento;
III - Contratada/Mandatária da União: instituição financeira oficial federal que atua como mandatária da União ou da Entidade da Administração pública federal, sendo responsável pela celebração e gestão operacional dos contratos de repasses, regulados pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, voltados para execução de programas geridos pela Administração federal lastreados com recursos consignados no Orçamento Geral da União para Transferências Voluntárias da União e operacionalizadas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;
IV - Contrato de Prestação de Serviços - CPS: instrumento jurídico padrão que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária a favor da Administração Pública Federal, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;
V - Contrato de Repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público oficial federal, que atua como Mandatária da União;
VI - Credenciamento - procedimento em que se verificam os requisitos e condições mínimas de qualificação exigidas para execução do contrato de prestação de serviços, sem determinação prévia de preços; e
VII - Instrumento de Medição de Resultado - IMR: mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DA MANDATÁRIA
Seção I
Das Condições de Credenciamento
Art. 4º Como pressuposto do credenciamento, as instituições financeiras oficiais federais interessadas em se estabelecerem como Mandatárias deverão providenciar os documentos abaixo relacionados e encaminhar via ofício à Seges, conforme disposto no art. 5º:
I - formulário de credenciamento preenchido, conforme modelo previsto no Anexo I desta Instrução Normativa;
II - comprovação dos requisitos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos dos arts. 27 a 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - autorização para funcionamento na condição de Instituição Bancária expedida pelo Banco Central do Brasil - BACEN; e
IV - declaração que possui capacidade técnica de atendimento com estrutura corporativa em todo o território nacional adequada à prestação do serviço, tendo ao menos uma representação em cada unidade da federação de modo a garantir:
a) disponibilidade de equipe técnica para atendimento aos serviços especificados no Anexo I do CPS - Detalhamento dos Serviços;
b) disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma regular, o acompanhamento das obras e serviços de engenharia, inclusive com visitas ao local;
c) disponibilidade de estrutura de pessoal adequada para o acompanhamento financeiro; e
d) existência de corpo técnico próprio, devidamente habilitado para realizar os serviços previstos no Anexo I do CPS - Detalhamento dos Serviços, respeitando o limite de terceirização de 30% sobre o valor do Contrato.
Seção II
Do Processo de Credenciamento
Art. 5º Observado o que dispõe o art. 4º, a instituição interessada em se estabelecer como Mandatária deverá encaminhar os documentos via ofício à Seges para avaliação e posterior credenciamento ou não.
§ 1º Mediante comunicação ao interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, a Seges poderá, no caso de inconsistência dos documentos apresentados, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização.
§ 2º O não cumprimento dos pressupostos previstos no art. 4º ou em caso de não atendimento ao disposto no § 1º, ensejará o não credenciamento da interessada.
Art. 6º A habilitação de que trata o inciso II do art. 4º poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.
Art. 7º A Seges será responsável pela publicação da relação das Mandatárias credenciadas.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Da Formalização dos Contratos
Art. 8º O(s) Contrato(s) de Prestação de Serviços - CPS firmado(s) entre Contratante e Mandatária deverá(ão) ter abrangência nacional para potencial atendimento de todos os programas e ações da Contratante.
Art. 9º A vigência dos CPS será de 3 (três) anos, prorrogável por 2 (dois) anos e, excepcionalmente, por mais 1(um) ano, desde que atendido o disposto no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. As prorrogações visam, exclusivamente, dar cobertura contratual para a finalização e pagamentos dos serviços relacionados aos Contratos de Repasse celebrados no período de vigência inicial do CPS, sendo que após a vigência inicial não poderão ser firmados novos Contratos de Repasse amparados por este CPS.
Art. 10. O CPS e seus aditamentos somente terão eficácia após a publicação de seu resumo, na imprensa oficial, no prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 11. Em até 90 (noventa) dias antes do final da vigência do CPS, a Mandatária apresentará a relação dos contratos de repasses vigentes abrangidos por este CPS, para que a Contratante avalie as providências a serem tomadas em relação à carteira remanescente.
Parágrafo único. A carteira remanescente poderá ser objeto de nova contratação exclusivamente para sua finalização, podendo ser realizada nova precificação específica para os eventos geradores de tarifa ainda não ocorridos.
Art. 12. Constitui motivos, dentre outros, para rescisão contratual:
I - a não manutenção das condições de credenciamento e habilitação exigidas nesta Instrução Normativa e na Lei nº 8.666, de 1993;
II - o não cumprimento ou cumprimento irregular por parte da Mandatária/Contratada, sem a devida justificativa, de cláusulas contratuais, especificações ou prazos estabelecidos;
III - o atraso ou paralisação na execução dos serviços, sem a devida justificativa e prévia comunicação à contratante;
IV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos à Mandatária/Contratada por serviços executados e aceitos pela contratante, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à Mandatária/Contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; ou
V - o interesse mútuo das partes contratantes, desde que manifestado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
Seção II
Do Pagamento dos Contratos
Art. 13. A Administração Pública Federal pagará pela prestação de serviços valores estabelecidos de acordo com a metodologia de precificação do Anexo IV do CPS, conforme os Eventos Geradores de Tarifa - EGT.
Parágrafo único. O preço englobará todas as despesas diretas e indiretas suportadas pela Mandatária para prestação dos serviços ordinários.
Art. 14. Os serviços a serem contratados pelos órgãos da Administração Pública Federal junto à Mandatária estão caracterizados por EGT e são classificados da seguinte forma:
I - ordinários: serviços correspondentes às atividades descritas no Anexo I do CPS - Detalhamento dos Serviços, a serem custeados pela Contratante, compreendendo os serviços contratados para o pacote de gestão operacional dos Contratos de Repasse que deverão ser desempenhados pela Mandatária; e
II - extras: serviços previstos no Anexo I do CPS - Detalhamento de Serviços, executados em quantidade superior ao pactuado no Anexo IV do CPS - Da Metodologia do Preço, considerando eventuais acréscimos e supressões porventura havidos.
§ 1º Quando da celebração do CPS, os órgãos executores das políticas finalísticas, deverão definir quais EGT comporão o pacote de serviços necessários à celebração, execução e prestação de contas dos contratos de repasse pela Mandatária.
§ 2º Os serviços que compõem os grupos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo estão detalhados no Anexo I do CPS.
§ 3º Os serviços extras, que não compõem os serviços ordinários, deverão ser custeados pelo causador da demanda, fora do âmbito do Contrato de Prestação de Serviços em questão, pelos meios e procedimentos legais previstos para tanto.
Seção III
Da Prestação dos Serviços
Art. 15. A mandatária da União deverá prestar os serviços relativos à celebração, execução e prestação de contas dos contratos de repasse, conforme disciplinado no Anexo I do CPS, que trata do detalhamento dos serviços.
CAPÍTULO V
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO -IMR
Art. 16. Os serviços objeto do CPS serão acompanhados pela Administração Pública Federal durante o período de vigência do contrato, e aferidos com base no Instrumento de Medição de Resultado - IMR, constante do Anexo II do CPS padrão.
Parágrafo único. Nos três primeiros anos, contados da publicação desta Instrução Normativa, a aferição dos resultados com base no IMR não terá efeito sancionatório.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 17. O plano de gestão e fiscalização estabelece diretrizes e orientações para a Administração Pública Federal exercer o controle de qualidade e acompanhamento do CPS, buscando a melhoria contínua do processo, conforme Anexo III do CPS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18. Os modelos e formulários estabelecidos por esta Instrução Normativa não poderão ser alterados pelas partes interessadas.
Art. 19. Esta instrução normativa é específica e as disposições constantes dela e de seus anexos prevalecem sobre as da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio e 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, podendo esta ser utilizada subsidiariamente, no que for aplicável.
Art. 20. Até a completa adequação do SICONV, o acompanhamento e o monitoramento das atividades que dependam de evolução do SICONV serão verificados por meio físico ou serão suspensos até a efetiva implantação tecnológica, conforme orientação disponibilizada no portal dos convênios pela Seges.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As regras desta Instrução Normativa não se aplicam aos CPS firmados até a data de entrada em vigor desta norma.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
FONTE:http://www.spm.gov.br/assuntos/conselho

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988


                                   Da  Assistência Social




Art. 203º - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204º - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

A IMPORTÂNCIA DE SE INSCREVER NO CADASTRO ÚNICO


A FALTA DE ATUALIZAÇÃO NO CAD ÚNICO FAZ COM QUE SEJA BLOQUEADO ALGUNS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS



Em alusão ao Dia das Pessoas com Deficiência Física (11.10) e ao Dia do Idoso (01.10), trazemos nesta matéria subsídios para a compreensão do trabalho dos/as assistentes sociais na concessão do Benefício da Prestação Continuada (BPC) – benefício social que consiste na garantia de um salário mínimo mensal a população idosa com 65 anos ou mais ou às pessoas com deficiência, desde que a renda per capta do grupo familiar não ultrapasse ¼ do salário mínimo vigente.
Seja atuando na previdência, na assistência ou até mesmo na política de saúde, é fundamental conhecer as formas de concessão do BPC para identificar usuários que estão dentro do perfil e encaminhá-los para as instituições responsáveis prestando todo esclarecimento sobre como acessar esse direito!
As recentes modificações empregadas com o Decreto Nº 8.805 de 07 de Julho de 2016, que altera o Decreto N° 6.214/2007, e a Portaria Conjunta MDSA/INSS N° 1 de 03 de Março deste ano; trazem mudanças relevantes para os beneficiários, redefinindo não só o perfil dos usuários, mas também suas condições de acesso e concessão.
Dentre estas alterações, o Decreto 8805/2016 promulgou como requisitos na concessão, manutenção e revisão do benefício a indispensabilidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Definindo, por exemplo, que todas as pessoas da composição familiar devam ter inscrição no CPF – inclusive membros recém-nascidos.
Além da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – que, juntamente com a Portaria N°1, estreita o vínculo de profissionais da previdência e assistência social e disciplina as regras e os procedimentos para requerimento do BPC.
A mudança no critério de acesso pela renda traz uma importante demanda para o trabalho dos/as assistentes sociais na garantia de acesso à política de assistência social, uma vez que reivindica a necessidade de um acompanhamento socioassistencial acurado no preenchimento do CadÚnico, no sentido de não comprometer o acesso dos usuários. Haja vista a inclusão de outras rendas no cômputo do cálculo familiar, que acaba por dificultar as possibilidades de concessão do BPC.
Esta publicação contribuirá tanto para assistentes sociais que desejam se inteirar da atuação profissional na operacionalização e garantia deste benefício; como para quem quer conhecer um pouco mais sobre a concessão e funcionamento do BPC. Basta dar uma olhada no material disponibilizado logo abaixo.
Para ler os documentos mencionados acima na íntegra é só clicar nos links
Decreto Nº 8.805 de 07 de Julho de 2016
Portaria Conjunta MDSA/INSS N° 1 de 03 de Março de 2017
Decreto Nº 6.214 de 26 de Setembro de 2007 – que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada – BPC
Lei Nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 – que dispõe sobre a organização da Assistência Social
Um outro importante material é o Guia para Técnicos e Gestores da Assistência Social sobre as Alterações nas Regras de Operacionalização do Benefício de Prestação Continuada – BPC produzido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA).
Nos episódios do nosso programa Papo de AS sobre BPC para Idoso e Pessoa com Deficiência, esse tema também foi amplamente explorado com a Assistente Social do INSS, Joana Moreira.
Confira aqui todos os detalhes sobre funcionamento, critérios de acesso/concessão, operacionalização e o papel do serviço social junto ao Beneficio de Prestação Continuada em dois vídeos que explicam detalhadamente as mudanças e formas de acesso ao BPC, bem como a centralidade do Assistente Social nesse processo de garantia de direitos:


LIVRO COMPLETO PARA SERVIÇO SOCIAL




Segue abaixo o livro Serviço Social: Direitos Sociais e Competências Profissionais, 2009, para download.
Olá Pessoas
a dica de hoje é o livro organizado pelo CFESS em 2009… O referido livro foi
publicado como subsidio à especialização de mesmo nome realizada pelo CFESS
na modalidade à distância em parceria com a UNB.
Ao final da especialização a publicação foi disponibilizada gratuitamente para subsidiar a formação e exercicio profissional dos demais estudantes e profissionais de Serviço Social.
Uma publicação riquissima que contem o extrato dos principais conteudos relevantes
ao Serviço Social.Discussões sobre política social,
formação e exercicio profissional,  projeto ético-político,  historia da profissão e
desafios atuais, enfim, um compilado de conteudos que nos fundamentam tanto
para entender a profissão, como na preparação de concursos.

LIVRO COMPLETO SERVIÇO SOCIAL

Unidade I – O significado sócio-histórico das transformações da sociedade contemporânea

Unidade II – O Serviço Social no contexto das transformações societárias
Unidade III – Produção e reprodução da vida social
Unidade IV – O significado do trabalho do assistente social nos distintos espaços sócio-ocupacionais
Unidade V – Atribuições privativas e competências do assistente social
Unidade VI – Pesquisa e produção do conhecimento na área do Serviço Social

Educação e Família

Violência contra a mulher: quais são os tipos e como denunciar

Tiana Assessoria e Consultoria