POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES ANÁLISES GERAIS E ESPECÍFICAS
Nesse sentido e de acordo com os princípios e
diretrizes preconizados no art. 4°, inciso II, – LOAS 8.742/93- 12.435/2011, integra a universalização dos direitos sociais
(art. 6° da CF) aos princípios da Assistência Social. Isso denota uma alteração
conceitual, do ponto de vista institucional, com relação ao papel a
tradicional, porque superou a ação meramente assistencialista com relação à
população em situação de risco e vulnerabilidade social, para integrá-la a família. (natural ou substituta) e
por meio do trabalho e renda. Garantindo a proteção Social á Família, à
maternidade, às crianças aos
adolescentes e aos Idosos, não deixando de destacar aqui a população em
situação de rua , o acompanhamento do pré- natal para as gestantes, creches
para as crianças e cursos profissionalizantes para os adolescentes.
Esses
direitos constituem-se, portanto, em um conjunto de ações e serviços
instituídos pelo o poder público, em caráter permanente ou eventual, executada
isolada ou conjuntamente, por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público
ou privado (convênios), com a finalidade de promover as condições
indispensáveis à efetividade dos direitos sociais, tal como definidos em sua
área de proteção efetiva, por meio da formulação de políticas sociais, plano, programas e projetos, visando
assegurar, aos seus titulares, os respectivos acessos universais e igualitários.
Conforme o direito social que se referem, são denominados de
socioassistenciais, socioeducativas, direitos a ações e serviços de saúde e
assim por diante Em
2003, por meio da lei 10.683, foi criada a Secretaria especial de Políticas
para as Mulheres, com a competência de assessorar direta e imediatamente a formulação, coordenação e articulação de
políticas para as mulheres. Tendo em vista que a lei 11.340/2006 considerando que:
Nesse sentido e de acordo com os princípios e
diretrizes preconizados no art. 4°, inciso II, – LOAS 8.742/93- 12.435/2011, integra a universalização dos direitos sociais
(art. 6° da CF) aos princípios da Assistência Social. Isso denota uma alteração
conceitual, do ponto de vista institucional, com relação ao papel a
tradicional, porque superou a ação meramente assistencialista com relação à
população em situação de risco e vulnerabilidade social, para integrá-la a família. (natural ou substituta) e
por meio do trabalho e renda. Garantindo a proteção Social á Família, à
maternidade, às crianças aos
adolescentes e aos Idosos, não deixando de destacar aqui a população em
situação de rua , o acompanhamento do pré- natal para as gestantes, creches
para as crianças e cursos profissionalizantes para os adolescentes.
Esses
direitos constituem-se, portanto, em um conjunto de ações e serviços
instituídos pelo o poder público, em caráter permanente ou eventual, executada
isolada ou conjuntamente, por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público
ou privado (convênios), com a finalidade de promover as condições
indispensáveis à efetividade dos direitos sociais, tal como definidos em sua
área de proteção efetiva, por meio da formulação de políticas sociais, plano, programas e projetos, visando
assegurar, aos seus titulares, os respectivos acessos universais e igualitários.
Conforme o direito social que se referem, são denominados de
socioassistenciais, socioeducativas, direitos a ações e serviços de saúde e
assim por diante Em
2003, por meio da lei 10.683, foi criada a Secretaria especial de Políticas
para as Mulheres, com a competência de assessorar direta e imediatamente a formulação, coordenação e articulação de
políticas para as mulheres. Tendo em vista que a lei 11.340/2006 considerando que:
Art. 2° Toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação. Sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e
religião, goza dos direitos.
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Considerando no
quesito Assistência Social, Saúde e Segurança Pública de acordo com: Art. 9 A assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios
e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema
Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e
políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. (BRASIL
2006)
