quinta-feira, 6 de julho de 2017

POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES ANÁLISES GERAIS E ESPECÍFICAS

POLÍTICAS PÚBLICAS  PARA AS MULHERES ANÁLISES GERAIS E ESPECÍFICAS

                                                 
Nesse sentido e de acordo com os princípios e diretrizes preconizados no art. 4°, inciso II, – LOAS 8.742/93- 12.435/2011,  integra a universalização dos direitos sociais (art. 6° da CF) aos princípios da Assistência Social. Isso denota uma alteração conceitual, do ponto de vista institucional, com relação ao papel a tradicional, porque superou a ação meramente assistencialista com relação à população em situação de risco e vulnerabilidade social, para integrá-la a família.  (natural ou substituta) e por meio do trabalho e renda. Garantindo a proteção Social á Família, à maternidade, às crianças  aos adolescentes e aos Idosos, não deixando de destacar aqui a população em situação de rua , o acompanhamento do pré- natal para as gestantes, creches para as crianças e cursos profissionalizantes para os adolescentes. 
Esses direitos constituem-se, portanto, em um conjunto de ações e serviços instituídos pelo o poder público, em caráter permanente ou eventual, executada isolada ou conjuntamente, por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado (convênios), com a finalidade de promover as condições indispensáveis à efetividade dos direitos sociais, tal como definidos em sua área de proteção efetiva, por meio da formulação de políticas sociais, plano, programas e projetos, visando assegurar, aos seus titulares, os respectivos acessos universais e igualitários. Conforme o direito social que se referem, são denominados de socioassistenciais, socioeducativas, direitos a ações e serviços de saúde e assim por diante  Em 2003, por meio da lei 10.683, foi criada a Secretaria especial de Políticas para as Mulheres, com a competência de assessorar direta e imediatamente a  formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres.  Tendo em vista que a lei 11.340/2006 considerando que:

Art. 2° Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação. Sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos.


Fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo lhe Asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social Nota-se que as destinatárias da Lei não são consideradas um grupo homogêneo, mas sim mulheres singulares, em suas especificidades indenitárias. Assim, mulheres negras, indígenas, brancas, de qualquer outra cor e etnia, heterossexual, lésbica, bissexual, transexual, pobre, rica, com deficiência, assalariada, pensionista, desempregada, ciganas, ribeirinhas, camponesas, lavradoras, costureiras, quebradeiras de coco, do lar, gerentes, executivas, professoras, servidoras públicas, prostitutas, quilombola, da área rural ou urbana, de qualquer outra região do País; estudante, analfabeta, nível fundamental, médio, superior, pós-graduada; criança, adulta, jovem ou idosa; evangélica ou de religião de matriz africana, católica, entre outras, têm direito a viver sem violência.

Considerando no  quesito Assistência Social, Saúde e Segurança Pública de acordo com: Art. 9 A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. (BRASIL 2006)

Educação e Família

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Tiana Assessoria e Consultoria